TJSP reconhece direito a aposentação no mesmo nível ou classe da ativa

Maria Rachel Sandoval Chaves

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proferido importantes decisões reconhecendo o pleno direito dos servidores públicos de se aposentarem no mesmo nível em que se encontravam na ativa, afastando o equivocado critério adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinando o recálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais.

Portanto, o TJ/SP tem declarado o total equívoco da interpretação conferida pela Administração ao requisito de “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para fins de aposentadoria voluntária, de que tal lapso de tempo se refere ao nível remuneratório do servidor público, e não propriamente ao cargo.

A Advocacia Sandoval Filho, numa decisão de grande relevância proferida pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 0027564-38.2013.8.26.0053, foi vitoriosa na ação objetivando o recálculo dos proventos de aposentadoria dos Agentes de Segurança Penitenciária, de relatoria do Desembargador Dr. Oscild de Lima Junior, cuja ementa possui o seguinte teor:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO – ORDINÁRIA AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA E DO CÁLCULO DOS PROVENTOS – VALORES BASEADOS NO NÍVEL REMUNERATÓRIO ANTERIOR AO DO QUE SE DEU A APOSENTADORIA – ILEGALIDADE – EXISTÊNCIA – O requisito temporal, para a obtenção da aposentadoria, para os fins do quanto disposto no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente – JUROS DE MORA – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 – Inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013,por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 – Inaplicabilidade do dispositivo legal.”

Conclui-se que, pelo fato da Administração Estadual negar-se a proceder de forma correta a aposentadoria dos seus servidores, vem causando-lhes inegável prejuízo; e não somente para os Agentes de Segurança Penitenciária, mas também para inúmeros cargos das carreiras de Pesquisadores Científicos, Agentes Fiscais de Renda, e em todas as demais carreiras escalonadas em classes ou níveis, fazendo com que o servidor, que já tenha sido promovido, tenha sua aposentadoria calculada com base no nível que anteriormente possuía.

 

Confira o artigo divulgado nos sites da agência:

ADVOCACIA SANDOVAL FILHO – TJSP reconhece direito a aposentação no mesmo nível ou classe da ativa

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