Gratificação de Representação

A gratificação de representação é parcela remuneratória devida aos Oficiais-Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar; ou em caráter eventual, conforme regulamentação, devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

 

Para os militares que cumprirem o estabelecido no regulamento terão direito ao recebimento da gratificação de representação em percentuais de acordo com a situação ou cargo por um valor que incide sobre o seu soldo.

 

No cargo de comando, direção ou chefia Oficial-General e Militar a incidência é de 10% sobre o soldo.

 

Enquanto para o participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País, o percentual é de 2% sobre o soldo.

 

Importante informar que tal gratificação não comporá os proventos da pensão do militar.

 

Portanto, caso o militar preencha os requisitos acima expostos, mas não esteja recebendo a gratificação poderá acionar um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

 

Maria Rachel Sandoval Chaves | OAB/SP 111.303

Militar tem direito ao recebimento em pecúnia da Licença Especial

Para os militares há o direito a licença especial, o que equivale à licença-prêmio dos servidores públicos civis, com requisito de ser usufruídos em seis meses a cada 10 anos de efetivo exercício, que pode ser convertido em pecúnia ou em dobro para fins de complementação de tempo de serviço militar.

 

O artigo 68 da Lei nº 6.880/80, que previa a licença especial, foi revogado pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), restando assegurado o direito adquirido daqueles militares que já haviam completado ao menos um decênio até a data da edição da Medida Provisória, de que ainda poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, em caso de falecimento, convertidos em pecúnia.

 

Portanto, quanto ao pleito indenizatório que, até então, só podia ser obtido pela via judicial, houve o reconhecimento administrativo que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas, para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade.

 

Assim sendo, ficou estabelecido a criação de um procedimento administrativo específico para o pagamento das indenizações a todos os militares que atendessem as condições exigidas e viessem a apresentar o requerimento para efetivamente receberem as devidas indenizações.

 

Com o referido reconhecimento administrativo tornou-se desnecessário o ingresso de novas ações judiciais, ou seja, as demandas em curso também passaram a ter maior possibilidade de encerrarem-se com o pagamento das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas que, ao passarem para a inatividade, perderam a efetividade do direito de gozo de licença especial.

 

As tentativas de composição entre as partes para pôr fim aos litígios em andamento começaram a ocorrer já ao final de 2018, quando advogados dos militares e advogados da União passaram a solicitar aos magistrados que promovessem a tentativa de conciliação por meio de audiências especialmente designadas para isso.

 

Estando o militar enquadrado nos requisitos acima expostos, poderá procurar um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

 

Maria Rachel Sandoval Chaves | OAB/SP 111.303