Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas
Os Militares são agentes públicos que integram as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), não sendo considerados como servidores públicos. A Lei dispõe que os Militares possuem os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Portanto, os Militares não se aposentam, mas são transferidos para a inatividade fazendo jus a remuneração, custeada diretamente pelo Tesouro Nacional. Diante das peculiaridades estendidas aos Militares, foi criado um regime de proteção social, que não se confunde com o regime previdenciário utilizado pelos demais trabalhadores.
No caso, o que se discute seria questão da conversão em pecúnia das férias não gozadas. Todavia, entendem os Tribunais que o direito à conversão de período de licença e férias não gozadas em pecúnia, tem origem a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa. Isto porque, há o entendimento que ao abrir mão de suas férias e licenças, em proveito do serviço público, por necessidade de serviço, o militar passa a ter direito a sua indenização e negar-lhe esse direito, apenas enriquecerá a Administração Pública.
Atualmente, as Forças Armadas são pacíficas no entendimento que existe a possibilidade de pagamento da indenização das férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares que concluíram o contrato temporário, aos militares inativos e aos seus sucessores.
No entanto, existe um marco inicial para requerer a indenização das férias não gozadas, que passa a contar a partir do momento em que o Militar for transferido para inatividade, reformado ou até mesmo licenciado.
Portanto, caso o militar encontre dificuldade no recebimento das férias em pecúnia, poderá acionar um advogado especialista, a fim de esclarecer os procedimentos corretos para garantia de seu direito.
Arieli Alves | OAB/SP 358.671