Gratificação de Representação

A gratificação de representação é parcela remuneratória devida aos Oficiais-Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar; ou em caráter eventual, conforme regulamentação, devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

 

Para os militares que cumprirem o estabelecido no regulamento terão direito ao recebimento da gratificação de representação em percentuais de acordo com a situação ou cargo por um valor que incide sobre o seu soldo.

 

No cargo de comando, direção ou chefia Oficial-General e Militar a incidência é de 10% sobre o soldo.

 

Enquanto para o participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País, o percentual é de 2% sobre o soldo.

 

Importante informar que tal gratificação não comporá os proventos da pensão do militar.

 

Portanto, caso o militar preencha os requisitos acima expostos, mas não esteja recebendo a gratificação poderá acionar um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

 

Maria Rachel Sandoval Chaves | OAB/SP 111.303

Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas

Os Militares são agentes públicos que integram as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), não sendo considerados como servidores públicos. A Lei dispõe que os Militares possuem os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

 

Portanto, os Militares não se aposentam, mas são transferidos para a inatividade fazendo jus a remuneração, custeada diretamente pelo Tesouro Nacional. Diante das peculiaridades estendidas aos Militares, foi criado um regime de proteção social, que não se confunde com o regime previdenciário utilizado pelos demais trabalhadores.

 

No caso, o que se discute seria questão da conversão em pecúnia das férias não gozadas. Todavia, entendem os Tribunais que o direito à conversão de período de licença e férias não gozadas em pecúnia, tem origem a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa. Isto porque, há o entendimento que ao abrir mão de suas férias e licenças, em proveito do serviço público, por necessidade de serviço, o militar passa a ter direito a sua indenização e negar-lhe esse direito, apenas enriquecerá a Administração Pública.

 

Atualmente, as Forças Armadas são pacíficas no entendimento que existe a possibilidade de pagamento da indenização das férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares que concluíram o contrato temporário, aos militares inativos e aos seus sucessores.

 

No entanto, existe um marco inicial para requerer a indenização das férias não gozadas, que passa a contar a partir do momento em que o Militar for transferido para inatividade, reformado ou até mesmo licenciado.

 

Portanto, caso o militar encontre dificuldade no recebimento das férias em pecúnia, poderá acionar um advogado especialista, a fim de esclarecer os procedimentos corretos para garantia de seu direito.

 

Arieli Alves | OAB/SP 358.671

Militar tem direito ao recebimento em pecúnia da Licença Especial

Para os militares há o direito a licença especial, o que equivale à licença-prêmio dos servidores públicos civis, com requisito de ser usufruídos em seis meses a cada 10 anos de efetivo exercício, que pode ser convertido em pecúnia ou em dobro para fins de complementação de tempo de serviço militar.

 

O artigo 68 da Lei nº 6.880/80, que previa a licença especial, foi revogado pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), restando assegurado o direito adquirido daqueles militares que já haviam completado ao menos um decênio até a data da edição da Medida Provisória, de que ainda poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, em caso de falecimento, convertidos em pecúnia.

 

Portanto, quanto ao pleito indenizatório que, até então, só podia ser obtido pela via judicial, houve o reconhecimento administrativo que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas, para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade.

 

Assim sendo, ficou estabelecido a criação de um procedimento administrativo específico para o pagamento das indenizações a todos os militares que atendessem as condições exigidas e viessem a apresentar o requerimento para efetivamente receberem as devidas indenizações.

 

Com o referido reconhecimento administrativo tornou-se desnecessário o ingresso de novas ações judiciais, ou seja, as demandas em curso também passaram a ter maior possibilidade de encerrarem-se com o pagamento das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas que, ao passarem para a inatividade, perderam a efetividade do direito de gozo de licença especial.

 

As tentativas de composição entre as partes para pôr fim aos litígios em andamento começaram a ocorrer já ao final de 2018, quando advogados dos militares e advogados da União passaram a solicitar aos magistrados que promovessem a tentativa de conciliação por meio de audiências especialmente designadas para isso.

 

Estando o militar enquadrado nos requisitos acima expostos, poderá procurar um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

 

Maria Rachel Sandoval Chaves | OAB/SP 111.303

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TJSP reconhece direito a aposentação no mesmo nível ou classe da ativa

Maria Rachel Sandoval Chaves

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proferido importantes decisões reconhecendo o pleno direito dos servidores públicos de se aposentarem no mesmo nível em que se encontravam na ativa, afastando o equivocado critério adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinando o recálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais.

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